XXXII SEMANA JURÍDICA DA UNIGRAN (DE 22 A 26/08/2011) – UM BREVE RELATO
Por João Alcântara de Almeida (*)
A XXXII Semana Jurídica da UNIGRAN, no período de 22 a 26 de agosto de 2011, intitulada “35 anos de Construção e Transformação”. Este, certamente, é um evento já tradicional na Instituição, onde reúne profissionais e acadêmicos da área do Direito.
Primeiramente, quero ressaltar que esse breve relato foi objeto de anotações das falas dos palestrantes, fato esse que traz a possibilidade de distorções de seus pontos de vista, com os quais peço escusas se foram mal interpretados por mim.
No entanto, pelas minhas anotações, compreendi que foram sábias palavras que merecem registros.
Por uma grata satisfação, tive a oportunidade de participar de todas as palestras, e que todas foram produtivas e certamente contribuirão ao meu aprendizado e aperfeiçoamento, motivo pelo qual farei um breve relato delas, a fim de se ficar registrado nos anais do evento.
Na abertura do evento, na fala do Prof. Joe, Coordenador do Curso, ao falar da Instituição e do evento, pude captar a seguinte assertiva: “Momento de surpresas … neste espaço de construção do conhecimento … um templo jurídico”. Nesse contexto, fica patente a importância do momento, do evento e de sua concretude e quiçá tais momentos fiquem gravados no âmago de todos os participantes e sirva de um norte no cultivar do saber, do conhecimento e do aprendizado.
22/08/2011 – 1ª Palestra assistida: “TRIBUNAL DO JÚRI: CRIMINOLOGIA E ADVOCACIA” – Palestrante: Sérgio Nunes Bretas (Professor da PUC/PR, advogado e membro-diretor do Grupo Brasileiro da Association Internationale de Droit Penal – AIDP).
O palestrante, citando vários doutrinadores do Direito, afirmou que o Direito não é uma pura teoria e sim uma pura justiça. Por conseguinte, indagou, então, o que seria a “JUSTIÇA”?
Disse que temos várias definições, especialmente a mais propalada, que representa “dar a cada um o que é seu”, que segundo seu entendimento é uma fórmula vazia. Disse que o Direito não pode ser mensurado sob a fórmula de um enunciado pronto, pois não é, vez que cabe mais no sentimento do que na ideia, e isso é parte intrínseca de cada intérprete.
Afirmou que estamos passando por um momento de crise dos paradigmas, mas uma coisa que não devemos esquecer é que é necessário o respeito para com o próximo.
Falou mais especificamente sobre o TRIBUNAL DO JÚRI. Disse que o mesmo enfrenta sérias críticas, pois seus juízes (o corpo de jurado, leigos do Direito, na acepção da palavra) julgam de forma intuitiva. No entanto, na fala do palestrante, essa é a principal virtude do processo de julgamento. A sabedoria popular tem sido responsável pelos avanços da jurisprudência e isso tem ficado evidenciado em muitos casos.
A sistemática adotada no Tribunal do Júri deve ser prestigiada num estado democrático de direito, pois a mesma não erra mais do que o juiz togado, devendo a mesma ser protegida pela sociedade. Falhas certamente ocorrem e ocorrerão, pois não há perfeição no sistema jurídico, em qualquer lugar.
Deixou, no caso, uma questão para reflexão: Que o DOLO EVENTUAL não vá mais ao júri popular, como acontece, fundamentado no art. 5º, XXXVIII, da CF. Afirma que a regra até então estabelecida é questão de contemplatura, de convenção, de terminologia. Deve-se interpretar o dolo eventual para a culpa consciente e, daí, não ser questão de Tribunal do Júri.
Também falou da figura do OPERADOR DO DIREITO e a CRIMINOLOGIA. Deu a entender que o profissional do Direito é um neurótico por natureza, especialmente nas questões onde envolve prazos (inclusive o de validade de produtos, pois faz associações com os processos), vez que é cumpridor de regras, é restrito às convenções e rótulos, enfim, segue um pragmatismo às vezes desnecessário e inoportuno.
Afirmou que no Direito Penal, à partir do garantismo, as condutas passaram a ser criminosas à partir do momento em que recebe o “selo”. A criminologia critica isso.
Disse que o argumento da maioria é de que a cadeia não funciona. Para o palestrante, é bem sucedida, pois a grande reincidência do crime é prova disso (falando em tom sarcástico).
Citando Zaffaroni, argumenta que há um caráter seletivo no sistema prisional, pois a ideia do Direito Penal é o da gestão da miséria. O Direito Penal não resolve os problemas a que se propõe a resolver. E o pior, o Estado, às vezes, cria conflitos que não existem, porém não consegue resolve-los.
Por fim, salienta aspectos da Lei nº 12.403/2011. Alerta para o fato de que as pessoas (profissionais do Direito) estão comemorando como se fosse a panaceia do Direito Penal. Diante disso, o palestrante afirma que “cabeças vão rolar”. Afirma que referida lei praticamente regulamentou posições já adotadas nos Tribunais, trazendo pouca evolução / inovação, e o pior, ampliou-se a rede de controle e vigilância do Estado, ao ponto de em determinadas situações poder cometer injustiças que dantes não eram previstas.
Fazendo alusão a uma fábula de uma velhinha que por muitos anos amealhou dinheiro para comprar um lindo carpete branco e conseguindo coloca-lo em sua casa promoveu uma festa. Nisso, sua tataraneta, brincando com um pote de vidro de mel, deixou derramar todo o mel sobre o carpete. A criança ficou desnorteada com a situação e foi correndo pedir desculpas para sua avó, pois sabia do “mal” que tinha provocado. Sua tataravó, muito pacientemente, disse para aquela criança não se preocupar, pois daria um jeito de providenciar outro pote de mel. Daí, concluiu o palestrante que enquanto muitos estão preocupados com os carpetes brancos, os criminalistas estão preocupados com os potes de mel.
23/08/2011 – 1º Minicurso assistido: “A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR” – Ministrante: Renato de Aguiar Lima Pereira (Professor da UNIGRAN e advogado).
A proposta do minicurso foi a de dissertar sobre a responsabilidade civil no CDC. Primeiramente, foi esclarecido o que pode representar, em síntese, como se dá uma relação de consumo. Apresentou-se que a relação de consumo pode ser realizada entre a pessoa do consumidor e do fornecedor, cujas definições estão estabelecidas nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do CDC.
Disse que o CDC adota a teoria finalista, ou seja, o consumidor é aquele tido como destinatário final. Pode, também, se dar na pessoa jurídica, se considerada essa consumidora, para todos os efeitos legais.
Alertou que o CDC somente pode ser adotado como meio solucionador do litígio se houver, de um lado, o consumidor, e, de outro, necessariamente, o fornecedor, caso contrário, essa relação não se completando, não poder o CDC ter aplicação.
A atividade do fornecedor deve ser HABITUAL. Assim, nem todas as compras e vendas são reguladas pelo CDC. As exceções são tratadas por outros institutos jurídicos.
À toda relação de consumo se aplica a regra especial, a do CDC.
A responsabilidade civil no CDC – via de regra, todo dano deve ser reparado. Assim, deve-se buscar quem é o que deve reparar e como isso deve acontecer.
A culpa e a voluntariedade (art. 186, CC) é o aspecto da responsabilidade pela reparação.
No CDC, adota-se, também, responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). A pessoa responde pelos danos causados, independentemente de ter agido com culpa, quando a atividade atinge terceiros e sua atividade tira proveito disso.
A ação ou omissão do fornecedor, somado ao dano causado ó nexo de causalidade = dever de reparar. Essa é a fórmula usada no CDC.
O consumidor deve-se atentar em provar que sofreu o dano, e tão somente isso, nas condições estabelecidas nos artigos 12 a 25, CDC.
23/08/2011 – 2º Minicurso assistido: “AS INOVAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” – Ministrante: Alexandre Mantovani (Professor da UNIGRAN e advogado).
Para iniciar, disse que a legislação brasileira está carente de reforma, especialmente aquela anterior à Constituição Federal de 1988.
Enfatizou que o projeto no novo Código de Processo Civil está alicerçado em princípios modernos, onde foi discutido por uma comissão de juristas das mais variadas idades e experiências, sendo presidida pelo Ministro Luiz Fux e tendo como relatora a jurista Tereza Arruda Alvim Wanbier.
O projeto é o de nº 8046/2010.
Argumentou que o mesmo tem sofrido várias críticas, dentre elas que o mesmo se tornou uma colcha de retalhos e até mesmo sendo considerado um projeto feito para os advogados.
Em síntese, apresentou algumas mudanças, de forma panorâmica, a saber:
ð A inserção da figura do colaborador: Não pode ser confundido com a figura do “amicus curiae”, é um terceiro, imparcial na relação processual. Ex.: Figura dos “laranjas”, que podem ser chamado ao processo, pelo credor.
ð Em qualquer momento, no processo, o juiz pode ordenar o comparecimento das partes. Em suma, o objetivo é o de viabilizar um acordo.
ð O credor passa a ter a faculdade de desistir da ação, ou de parte dela, sem ter a anuência do devedor, porém deve pagar os honorários da parte do devedor, se constituído advogado por esta.
ð Concentração de atos processuais: a litigância de má-fé pode ser promovida nos autos de execução, em apenso. Em síntese, é a validação do sincretismo processual.
ð Altera-se o rol de títulos executivos, ampliando-os;
ð Desnecessidade de tradução de títulos executivos extrajudiciais estrangeiros.
ð Requisitos da petição inicial: Inova-se na prova de condição ou termo, condição essa derivada do crédito, ou seja, uma maior proteção ao devedor em negócios considerados ilícitos.
ð O devedor poderá indicar bens, porém o credor continuará a indicar bens do devedor.
ð No mandado de citação, constará ordem para imissão da posse ou de busca e apreensão.
ð O devedor insolvente passa a ser executado pelas vias normais, como se solvente fosse.
ð Poderá expropriar bens do devedor ou do seu responsável, sendo essa última a condição inovadora.
ð A fixação dos honorários advocatícios, de plano, de 10%, no mínimo, até 20%. Isso dará uma segurança jurídica ao trabalho do advogado.
ð Impenhorabilidade: Se o devedor tiver dinheiro na conta corrente, terá o prazo de 05 dias para comunicar o juiz se tal for oriunda de salários, sob pena de após esse prazo não mais poder alegar impenhorabilidade. O retrocesso alegado é que isso certamente afeta questão de ordem pública, podendo ser alegado inconstitucionalidade.
ð Na alienação, em leilão, este se dará, via de regra, de forma eletrônica, sendo a preferência.
ð Explicita-se, com clareza, o que é preço vil: abaixo de 50% do valor da avaliação é considerado como tal, questão esta que ficava ao livre arbítrio do magistrado, sendo objeto de muitas discussões.
23/08/2011 – 2ª Palestra assistida: “O DIREITO DE MORRER” – Palestrante: Maria de Fátima Freire de Sá (Professora da PUC/MG).
Antes de começar a palestra, brinquei com um colega de sala que estava a meu lado, dizendo-lhe: “Se quiser impactar, aparecer – no bom sentido da palavra, é só contrariar algo que o bom senso da maioria determina!”.
A palestrante, iniciando sua fala, pediu para que largássemos os preconceitos …
Quanto ao “Direito de Morrer”, quebrar o paradigma criado é muito difícil. Recorreu à mitologia Grega para uma reflexão da morte em nossa cultura e pediu uma reflexão mais profunda: “se somos dono da nossa vida, também não seremos donos de nossa morte?”
A dignidade da pessoa humana serve de subsídio para ambos os lados, ou seja, do direito à vida e do direito à morte.
Assim, apresentou a primeira visão que temos sobre o direito de morrer: a EUTANÁSIA. Esta, que no nosso sistema jurídico é um crime. Salientou que o Direito Penal é importante, mas devemos, também, buscar um outro sentido jurídico para tratarmos a eutanásia (ação do médico que busca aliviar a dor do paciente num estado de doença avançado).
Disse sobre dois tipos de eutanásia: a ativa (promoção do óbito por comissão. Ex.: injeção letal; a passiva (deixar alguém morrer. Ex.: suspensão dos tratamentos; não começar um tratamento médico).
Também falou da DISTANÁSIA, que é manter uma pessoa viva a todo custo. É o contrário da eutanásia. Também é criticado.
Ainda falou da MISTANÁSIA, que representa o descaso da sociedade, erros médicos cometidos.
A sociedade se preocupa com a eutanásia, discute-a, mas não se discute sobre as pessoas que morrem nas filas de hospitais. É um fato que não chama a atenção, nem popular e nem governamental.
Por que a morte nos incomoda tanto? Talvez seja uma questão de “espelho”, pois em circunstância normal a tememos.
Para ilustrar, indicou o filme de Javier Bardem, intitulado “Mar Adentro”.
Falou, também, do suicídio assistido, que é o caso onde o paciente age por si próprio.
No entanto, salientou que não se pode confundir alguém que se recusa a tratamento médico com a eutanásia.
O avanço da medicina propiciou, hoje, essas discussões, pois antes a medicina se pautou às questões religiosas, assim como aconteceu com o Direito. Podemos ver esse avanço no Código de Ética Médico – Resolução do CFM nº 1.931/2009, precisamente em seus artigos 24[1] e 31[2].
Hoje, a relação médico / paciente é horizontal, com conhecimento livre e consentido. Com isso, agora, a pessoa pode recusar um determinado tratamento médico. No entanto, cabe ao médico esclarecer ao paciente seus riscos.
Por outro lado, o Código Civil/2002, em seu artigo 13[3], traz um contrassenso enorme. Existe uma métrica de bons costumes num estado plural em que vivemos? Nesse contexto, referido artigo é passível de muitas críticas, pois dá ao médico um poder de decisão muito grande.
A vida só tem um sentido biológico? Ou biográfico? É algo que temos que pensar …
Vamos condenar uma pessoa indistintamente a viver sem o seu direito de decidir o que realmente quer?
Os projetos de alteração do Código Penal relativo à eutanásia passiva, descriminalizando-a, já deu seus passos iniciais, embora lentos.
Diretivas antecipadas de vontades – Testamentos vitais. Instituto jurídico já aceito em várias partes do mundo. É uma expressão de uma autonomia prospectiva, ou seja, para o futuro. Sua materialização pode se dar da seguinte forma: a) por escritura pública lavrada perante um notário; b) através de documento particular com firma reconhecida, e com testemunhas; c) “declaração feita ao médico, registrada em prontuário, com assinatura”, porém ainda contestado; …
Enfim, o direito à morte tem que ser uma validação de livre e espontânea vontade. Nesse ponto, a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional atualmente discutido sob os diversos ângulos do Direito, deve ser um valor construído por todos nós ou deve ser visto sob o ponto de vista da individualidade, da manifestação da vontade, nesse caso específico?
Indicou como site de pesquisa sobre temas da espécie, o seguinte: WWW.cebid.com.br
As impressões são a que ficam, porém cada um tem a sua, vez que a vê sob ângulos diferentes, porém, de minha parte, a palestrante demonstrou ser uma pessoa de extrema simpatia, defensora árdua de seu ponto de vista e que luta por isso, e, com certeza, diante de seus ensinamentos, certamente, em sua árdua caminhada, encontrará vários adeptos de suas teorias.
24/08/2011 – 3º Minicurso assistido: “DIREITO ELEITORAL” – Ministrante: Everton Gomes Correa (Professor da UNIGRAN e UEMS e advogado).
A grande verdade é que a importância de um assunto ou tema vai da perspectiva de cada um. Diante disso, “Direito Eleitoral”, na minha expectativa, não representa algo que me desperte interesse, talvez sendo esse o motivo pelo qual não vejo grandes nuances em seu conteúdo. Talvez o próprio “clima” que o rodeia seja o motivo de descrédito ou desinteresse.
Por tais motivos é que passo aqui a relatar apenas alguns aspectos que foram mencionados no minicurso.
A competência para legislar sobre Direito Eleitora é somente da União, tendo como legislação especial o Código Eleitoral, de 1965. Não obstante o mesmo tenha sido elaborado anterior à Constituição Federal de 1988, o mesmo sofreu várias alterações, ou remendos, como queiram. Talvez seja por isso que há vários defensores da reforma eleitoral, etc. A “velha” legislação não serve mais para os padrões atuais, eis que contempla vários vícios que não vem dando certo ao sistema atual.
Ressaltou o ministrante que um aspecto que merece atenção é que o TSE baixa suas Resolução, que têm força de lei.
A hierarquia da justiça eleitoral contempla: TSE – TRE (num total de 27) – Juízes Eleitorais – Juntas Eleitorais.
Enfatizou que o chamado “Direito Político” representa o direito de eleger e o direito de ser eleito.
Os crimes eleitorais estão no Código Eleitora, como também em qualquer lei eleitoral (leis esparsas).
Segundo a doutrina, os benefícios da Lei do Juizado Especial poderão ser aplicadas nos crimes eleitorais, mas com o rito da lei eleitoral e não da Lei que rege os Juizados Especiais.
24/08/2011 – 4º Minicurso assistido: “O CONCURSO PÚBLICO COMO FORMA DE ACESSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” – Ministrante: Antonio Zeferino da Silva Junior (Professor da UNIGRAN e advogado).
O ministrante trouxe slides de várias situações, mostrando números de concorrentes a concursos públicos (juízes, promotores, defensores públicos, etc.), inclusive dados estatísticos de números de aprovados e percentuais de cortes, qual seja, não basta ter a aprovação mínima necessária, mas é preciso estar dentro de um certo contingente número de classificados.
Salientou que atualmente está difícil entrar em um cargo público pelo concurso, ante o grande número de concorrentes, mas especialmente pelo alto nível de muitos participantes. O ingresso ao cargo de agente público efetivo se dá pelo concurso público, havendo uma exceção, qual seja, pelo quinto constitucional (Desembargadores, Ministros, etc.), mas nesse último caso a seleção talvez seja muito mais penosa.
Trouxe a seguinte fala: “Se mudar sua atitude, desde que você queira, você vai conseguir algo bem melhor, algo que almeja”.
Disse que a Língua Portuguesa, hoje, tem sido um diferencial nos concursos, especialmente para estabelecer os critérios de desempates, vez que nas outras disciplinas têm havido um nivelamento.
Então, o que fazer? Mudar a postura !!!
E qual a fórmula mágica para passar e ser convocado em um concurso público, objeto de desejo da maioria dos acadêmicos? Deu a resposta: “sentar a bunda na cadeira e estudar” (única técnica que dá resultado).
No entanto, é preciso planejar o estudo:
ð Não estudar errado;
ð Bolar uma tática de estudo;
ð Estudar gradativamente e não em cima da hora;
ð Não tem como “matar” uma matéria para estudar outra; tudo deve ser praticamente estudado simultaneamente, bastando equacionar e dividir o tempo;
ð Compartilhar o estudo das disciplinas com as matérias que têm;
ð Levar todas as matérias juntas;
ð A sorte está aliada ao estudo, ou seja, se estudar terá sorte;
ð É importante analisar provas de concursos anteriores para saber o que se tem exigido, e ter uma noção, pelo menos aproximada, do que estudar.
Por fim, disse que o STF criou o direito subjetivo à vaga em concursos públicos, podendo esta ser exigida através de Mandado de Segurança. Isto representa que se no Edital constar o número de vagas, se o candidato houver sido aprovado dentro do contingente, então pode reivindicar o seu direito à vaga.
24/08/2011 – 3ª Palestra assistida: “REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” – Palestrante: Benedito Cerezzo Pereira Filho (Professor da USP e membro da comissão de juristas responsável pela elaboração e acompanhamento do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil).
O palestrante demonstrou, apesar de sua titularidade e importância para o mundo do Direito, uma pessoa simplória, mas de uma postura cativante. Humildade, em todos os sentidos, é o que se pode notar na pessoa do palestrante, talvez por sua origem que certamente não adveio de nenhuma linhagem de “sangue azul”.
Iniciou sua palestra afirmando que a reforma do CPC é muito simples !!!
Afirmou, categoricamente, que a principal mudança tem que estar em nós, senão lei alguma funciona. É preciso enxergar o Direito e não apenas usá-lo como repetições.
As crianças enxergam porque perguntam. Os profissionais do Direito precisam resgatar seu lado criança. É preciso o uso da sinceridade. Se preciso ver, discutir, então preciso da dúvida, do espanto … as coisas (muitas, de forma erradas, equivocadas) estão acontecendo e não estamos ficando perplexos. É preciso alguma indignação.
É notório que há uma “acusação” da morosidade do processo civil, e foi nesse prisma que as discussões para a reforma pautaram-se.
O Direito é muito abstrato. Nós não discutimos; nós admitidos.
O Judiciário não pode atender a apelos populares, a vontade da população, por isso de sua autonomia para tomar as decisões necessárias, sem influências.
A função do Direito é limitar o poder do Estado. Por isso, é preciso trabalhar e defender as garantias de qualquer um.
O nosso olhar para o Direito não pode ser fechar para a legalidade.
Daí a pergunta: é necessário um novo CPC? São vários os argumentos que levam à conclusão que sim e, dentre elas, as seguintes:
a) O código que está em vigor foi feito para a sua época (1973), aliás, para uma época bem anterior, à do Código Civil de 1916, que, inclusive, já foi revogado, e por isso está defasado;
b) A Constituição Federal/1988 mudou paradigmas e o Código de 1973, por isso, é inconstitucional. Temos que analisar a lei ordinária a partir da Constituição e não o contrário, como tem acontecido;
c) Se houver concordância com essas questões, quais são, então, seus fundamentos? O palestrante entende que o novo Código ainda não é o ideal, pois se acredita que com a lei se muda a realidade, mas deve ser o contrário, ou seja, a realidade é que muda a lei.
Enquanto houver Tribunais neste país, haverão recursos (aspecto que mais contribui à tal morosidade da justiça), porque a essência do Direito é o estado democrático de direito, do contraditório.
Crescemos na contradição. O CPC atual é patrimonialista, pois remete-se ao Código Civil de 1916; olha-se o passado.
Com a Constituição Federal de 1988, o sujeito de Direito passou a ser o cidadão. Mudou-se o conceito de jurisdição. Antes, apenas declarava-se o Direito; após, nos termos do art. 5º, XXXV, garantiu-se a tutela (rigidez) da norma. Jurisdição não é poder do Estado, é dever. O jurisdicionado vai até o Judiciário porque é obrigado, pois se o fizer de forma diversa, por suas próprias mãos, pode sofrer penalidades. E o pior, o Estado chama-o, mas não resolve seus problemas.
O mais importante não é indenizar o dano; é não permitir que ele aconteça, é a ação preventiva. O por isso da tutela prevista no novo Código estar correta.
Salientou que decisão não fundamentada é nula, é inexistente, motivo pelo qual disse que a avaliação, preliminar, das condições da ação devem ser superadas, pois há outros meios de como avaliar isso, no próprio julgamento do mérito.
É preciso da lei porque existe o mais fraco e por isso o juiz não pode ficar equidistante, pois se assim o agir, ele estará do lado do mais forte. O juiz deve, sim, cuidar dos desiguais, da parte mais fraca. É assim no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mais, entende o palestrante que o projeto é muito bom, embora tenha havido reclamações quanto aos recursos.
Procurou-se extirpar procedimentos do Código que não eram mais necessários, mesmo porque já estava mais em uso.
Não é o Direito Processual que instrumentaliza o Direito material e, por óbvio, não pode contrariar a Constituição.
Com o projeto, os advogados passam a ter férias; a contagem do prazo em dias úteis. Assim, considera tais como avanços significativos aos advogados.
Considera-se, então, um novo Código e não um Código reformador.
Por tudo que aqui relatei, confesso que fiquei surpreso, mas uma surpresa agradável, ao ponto que fazer questão de ir cumprimentar, pessoalmente, o palestrante, pugnando para que este continue nessa luta.
25/08/2011 – 5º Minicurso assistido: “A NOVA SISTEMÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS” – Ministrante: Heitor Miranda Guimarães (Professor da UCDB e advogado).
O tema apresentado pelo ministrante talvez seja, hoje, a tônica do Judiciário, o maior desafio até então enfrentado, especialmente porque enseja a quebra de paradigmas e a vislumbração de novos horizontes. Representará, certamente, o desafio entre o homem e a máquina.
O ministrante disse que a realidade atual está próxima do processo eletrônico, sendo que para alguns isso já é realidade fática.
O devido processo legal é o gênero de todos os princípios; ele cria uma gama de regras e/ou subprincípios para a sistemática processual.
Processo, nesse caso, é marcha avante; não é e nem pode ser um fim em si mesmo.
Deu uma dica que em segundo grau não se requer, mais, e, sim, se fundamenta os motivos de novo julgamento.
O processo é puramente formal. No entanto, com a necessidade de rapidez, vieram as inovações, ou seja, finaliza-se o método arcaico que de há muito impera.
Enfatizou as leis que suportam o processo digital, atual:
ð Lei nº 9.800/1999;
ð Lei nº 11.280/2006;
ð Lei nº 11.341/2006;
ð Lei nº 11.419/2006, sendo esta a principal, para os moldes atuais.
Falou da comunicação eletrônica que será em breve, especialmente para os atos de citação / intimação.
Mostrou, em linhas gerais, os diversos procedimentos processuais, e atribuições dos entes da jurisdição. Informou, ainda, acerca dos procedimentos para inserção do advogado no processo eletrônico, especialmente os recursos técnicos de que ele precisa dispor. Também falou de algumas peculiaridades do processo digital, que no físico não é possível. Enfim, apresentou as vantagens que a nova sistemática (virtualização processual) pode provocar, especialmente em relação aos prazos, locomotividade, comodidade, economia de espaço, etc.
Por fim, apresentou o fundamento principal de nosso ordenamento jurídico, que tem delineado esses novos passos para o sistema jurídico brasileiro, qual seja, o que se estatui no art. 5º, LXXVIII, CF.
25/08/2011 – 4ª Palestra assistida: “ATUALIDADES E RECENTES MUDANÇAS DO DIREITO EMPRESARIAL” – Palestrante: Alexandre Gialluca (Professor, advogado e conferencista).
O palestrante apenas falou sobre alguns pontos do direito comercial, ou das relações comerciais, a saber:
Sociedades: Nas sociedades, disse que o menor pode ser sócio (art. 974, § 3º, CC), desde que assistido ou representado; não pode ser administrador; que seu capital social seja totalmente integralizado.
Também falou da sociedade empresarial entre marido e mulher (art. 977, CC), alegando que é possível desde que o regime de casamento NÃO seja o de comunhão universal de bens ou o de separação obrigatória.
O administrador que não é sócio deve investi-lo no encargo desde que autorizado por qualquer sócio.
Nas relações comerciais, citou o caso de uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, dizendo que é possível o arrependimento, desde que feito dentro de sete dias à partir da data da assinatura do contrato (ex.: financiamento de veículo feito na revendedora).
Quanto ao cheque, disse que temos tramitando um Projeto de Lei sobre o cheque eletrônico. A apresentação para saque ou desconto de cheque pré datado, antecipadamente, gera dano moral (Súmula do STJ nº 370).
Já a Súmula do STJ nº 388, diz que a devolução indevida do cheque gera dano moral.
A Lei de Locação é lei especial e a transferência do contrato de locação precisa da autorização por escrito do locador. Diante disso, por exemplo, é importante uma análise antecipada quando se tem a intenção em comprar um PONTO COMERCIAL, do qual o imóvel é alugado.
Falou alguns pontos relacionados ao bem viver, em linhas gerais o seguinte:
a) Devemos incentivar ao invés de cobrar;
b) Devemos elogiar os pequenos avanços;
c) O mundo já te cobra demais. Se você se cobrar, será mais um na fila. Você tem que se auto motivar … comemore etapas …
25/08/2011 – 5ª Palestra assistida: “RECENTES ALTERAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA” – Palestrante: André Barros (Professor, advogado e conferencista).
Como ponto fundamental do tema em debate, falou a respeito da posição do STF mais recente, ligada à área de família, qual seja, a da união estável entre casal de mesmo sexo. A discussão se deu na interpretação do art. 1723, do Código Civil.
A decisão fundamentou no respeito de opção de desejo de cada pessoa. O STF não criou lei, como muitos alardearam, apenas deu nova interpretação à lei, vez que sua redação já estava ultrapassada.
Nunca, neste país, se reconheceu direito de minorias ouvindo a maioria, e é por isso que o STF trouxe a responsabilidade para si, analisando dessa forma, em atenção à dignidade da pessoa humana, a fim de reconhecer direitos de uma minoria que também merece reconhecimento.
O STF, naquele momento, tinha que decidir a questão, pois neste ou em próximo momento reria que decidir referida questão. Essa é uma decisão paradigmática. Equiparou-se o tratamento legal. Mudou tudo !!!
E como fica a adoção? Defendeu que é possível, sim, a adoção para o casal de mesmo sexo, em nome de ambos, pois o STJ já entendeu que sim, e o contrário seria uma questão meramente preconceituosa.
Preconceito é achar que o melhor para você deve ser o melhor para o(s) outro(s).
Para uma reflexão séria, que deve se pautar o profissional do Direito, comece a se colocar na posição dos outros. Não é fácil estar na pele das minorias.
Temos que pensar muito antes de falar ou escrever algo. No entanto, a única vergonha que devemos ter é de não se manifestar.
Também falou da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o divórcio para retirar qualquer prazo de separação do casal. Assim, para se pleitear o divórcio, basta simples manifestação de vontade.
Pela posição doutrinária, não há mais processo de separação.
No entanto, segundo seu entendimento, desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal, já não mais existia a separação, ante os dois anos de separação de fato para se obter o divórcio.
O que se pode depreender, com facilidade, da palestra em questão, é que o profissional do Direito não pode se prender a rótulos, preconceitos, a fim de exercer sua profissão. É evidente que nem sempre isso é fácil de acontecer, mas devemos, constantemente, repensarmos posições decorrentes de nossa própria criação, religião, etc.
26/08/2011 – JURI SIMULADO – Coordenadores: Profs. Felipe Cazuo Azuma e Fernando Bonfim Duque Estrada.
Pela segunda vez consecutiva, tive a grata satisfação de ter presenciado essa sessão simulada de júri, onde os acadêmicos que aturam na acusação (Promotores de Justiça – 02 mulheres) e na defesa (Advogados – 02 homens), todos acadêmicos do 10º semestre.
A organização está de parabéns, pois, na medida do possível, trouxe ao mundo acadêmico um pouco da realidade vivenciada nos Tribunais de Júris, embora, para este ano, com um júri temático, da obra de Machado de Assis, “Dom Casmurro”, onde o objeto era julgar se CAPITU TRAIU (COMETEU ADULTÉRIO), OU NÃO, BENTINHO?
Ante as limitações impostas e apresentadas pela organização, alguns passos ficaram de fora (oitiva de testemunhas, depoimento do réu, por exemplo), porém deu uma visão geral e ampla de uma prática real, conferindo ao ato um excelente laboratório tanto aos participantes ativos quanto para a plateia que em sua maioria era composta por acadêmicos do curso e até mesmo de acadêmicos do segundo grau.
Embora estando “de fora”, é possível emitir juízo crítico de valor, porém entendo que num primeiro momento é difícil para qualquer um, numa primeira vez, ter uma desenvoltura à altura de uma sessão de júri desenvolvida por profissionais do Direito.
Em princípio, observei que os argumentos da acusação foram frágeis para suportar uma condenação. De igual forma, a defesa também pautou-se em questões acessórias e deixou de lado o ponto crucial para que houvesse o convencimento do corpo de jurado na absolvição. Nesse ponto é que analiso como abaixo da média a atuação dos envolvidos, vez que conversando com alguns acadêmicos, também compreenderam que nem a acusação, nem a defesa desempenharam papéis de destaque. Por fim, houve a condenação, mesmo sem haver a acusação, de forma cabal, demonstrando sequer alguma prova do fato, ficando apenas nas presunções, e, nesse caso, como sabido, in dubio pro reo.
No entanto, não obstante o que foi dito aqui, estão de parabéns os participantes ativos, tanto pela coragem e ousadia, quanto pela performance em alguns trechos de suas falas. Entretanto, pude observar que faltaram a ambos os lados uma melhor programação, vez que os improvisos é que foram os momentos em que se desviou do foco da questão e que prejudicou o resultado final.
A sessão foi presidida pelo Juiz de Direito, Dr. Francisco Andrade Neto, MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Dourados, Vara esta onde se realiza as sessões do Tribunal do Júri, o que abrilhantou o evento, pois que este, em determinados momentos, explicou algumas situações do mundo real.
26/08/2011 – 6ª Palestra assistida: “A NOVA LEI DE PRISÕES PROVISÓRIAS – Lei 12.403/2011” – Palestrante: José Henrique Kaster Franco (Magistrado da Cidade de Nova Andradina).
De início, na apresentação, foi dito que nosso processo penal está carente de atualização; é preciso de uma readequação à nova ordem, em especial à Constitucional.
O palestrante procurou, inicialmente, explicar o que representa a prisão preventiva, dizendo que esta acontece antes do julgamento.
Disse que sempre vai haver uma disputa de direito; a não prisão, para a comunidade, representa uma impunidade; da mesma forma que a prisão arbitrária também representa uma injustiça irreparável.
Há casos, no país, em que há presas, embora já absolvidas. O número de presos que ainda não foram julgados (condenados) estão crescendo quatro vezes mais o número de presos que já têm julgamento.
Há de salientar que a vida não tem volta. O juiz deve fazer uma análise criteriosa antes de mandar alguém para a cadeia.
No Brasil, mais de 30.000 estão presos por furtos de coisas pequenas. Assim, conclui-se que está havendo falta de uma análise criteriosa. Deveria julgar antes e punir depois, e não o contrário. Se assim o fosse, bastaria tão somente o Delegado para atuar contra o crime.
Não se forma em Direito sem que o acadêmico vá antes ao presídio. O advogado deve sentir a dor do ser humano, a dor da sociedade para exercer com dignidade e conhecimento sua profissão. Ficar longe da realidade não forma o bom profissional. É preciso formar um mundo melhor, deve-se misturar com aqueles que estão inseridos na sociedade, em todos os segmentos.
O Estado tem que prender se alguém cometeu um crime, mas se prender errado (um inocente), tem que indenizá-lo. Esse é um preceito previsto desde 1.890. Deve-se assumir os erros, se fizermos.
A Lei nº 12.403/2011 veio para separar o joio do trigo. A princípio, a prisão preventiva somente atingirá aquele que for reincidente, e também para aqueles que cometerem crimes cuja pena seja acima de 04 (quatro) anos.
Afirmou que essa lei não é o juízo final, como tem dito alguns que a desconhecem na sua prática. A ideia principal é racionalizar as prisões. É sair da Idade Média e entrar na Modernidade.
Rico na cadeia são poucos, porém o palestrante nunca presenciou um caso real dessa classe social indo para a cadeia. E, por incrível que pareça, são os ricos que cometem os piores crimes, especialmente aqueles do “colarinho branco”, mas estes estão soltos.
Rico e bacharel, estatisticamente falando, não vão para a cadeia.
E a fiança? Agora é que o rico não fica na cadeia. No país há gente que desvia os recursos do cidadão e estes é que devem estar na cadeia, mas raramente isso acontece. De se ressaltar que crime com menos de 04 anos de prisão cabe fiança.
Não são afiançados os crimes de racismo, crimes hediondos, … Os demais são.
Uma regra é clara: sempre que houver necessidade de preventiva, a fiança está afastada.
Antes dessa lei, o processo não tinha meio termo, ou se condenava ou absolvia. Agora, a lei trouxe os meios-termos: prisão domiciliar, internação, etc.
O auto de flagrante será levado ao juiz para que o mesmo decida se o infrator deve ou não ficar preso. É o que deve acontecer agora. Isso vai evitar prisões injustas. O advogado bom deve, antecipadamente, demonstrar ao juiz, a inocência de seu cliente ou a desnecessidade de sua prisão, antes que o mesmo decida sobre a prisão.
É possível e necessário punir, mas deve-se punir certo. Deve-se observar o direito dos outros, pois, certamente, o próximo injusto pode ser você.
Razões da prisão preventiva – Em situações de fuga; interferência nas provas do processo; e na probabilidade objetiva de reiteração criminosa.
O juiz pode deixar de aplicar a preventiva e aplicar outras medidas, como acontece na Europa. O juiz pode determinar a reclusão em casa (na do criminoso, é lógico – rsrsrsrs – tudo isso para que nenhum engraçadinho já queira ir para a casa do juiz).
Enumera-se, portanto, algumas penas alternativas, a saber:
a) Recolhimento domiciliar noturno nos dias de folga. De que maneira, então, poder-se-ia dar isso? Com a monitoração eletrônica. O custo do preso é de R$ 1.600,00 / mês; a tornozeleira é bem mais barato que isso, e fica mais barato, também, para todo mundo;
b) Suspensão do exercício de função por atividade. Pode ser o caso, por exemplo, daqueles que cometeram o crime do “mensalão”. Com isso, haveria uma faxina geral dos “podres” e a possibilidade uma revolução moral e ética na administração pública.
Quanto aos clientes dependentes de drogas, os advogados devem exigir que o Estado custeie o tratamento destes. Tal situação ocorreu no Rio Grande do Sul, o que fez com que o Estado tomasse algumas medidas para sanar os problemas.
Falou, ainda, do princípio da proporcionalidade. É indispensável uma análise prévia do CUSTO x BENEFÍCIO do infrator estar na cadeia, ou não.
Se, num juízo prévio, o juiz perceber que não vai haver a possibilidade de condenação à prisão no futuro, então que ele já não decrete a prisão preventiva. Esta é uma questão de raciocínio lógico. Esta é a linha a seguir.
Mãe presidiária, com filho pequeno, pode o juiz dar a sua liberdade à cadeia, aplicando outra pena alternativa.
Réu preso tem que ser julgado rápido. Para isso não se pode alegar morosidade da justiça ou aventar outro problema que passa o Judiciário.
Alertou que o preso provisório não pode estar junto com os presos já julgados, em cumprimento de pena. Nesse caso, cabe Habeas Corpus.
Para mudar o mundo, devemos mudar nossos olhos … quanto mais endurecido estiver nosso coração, mais enxergaremos o mal nos outros.
Por fim, disse que a lei não muda os homens; os homens é que devem mudar por si mesmos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Enfatizo que minha participação no evento tenha se limitado a assistir às palestras e minicursos supra citados, porém, concluo, que a mesma foi, de maneira geral, bastante proveitosa.
De início, confesso, que após uma leitura dos nomes dos palestrantes, sem que conhecesse nenhum nome, fiz um pré-julgamento de que o evento poderia ser inferior aos outros que participei na Instituição, porém por grata surpresa posso dizer que o mesmo superou todas as minhas expectativas, considerando, neste momento, como um dos mais proveitosos que já participei.
Como já afirmado por mim, em outra oportunidade, tirando apenas a participação de acadêmicos no Simulado do Tribunal do Júri, não houve possibilidade de participação ativa por parte dos discentes. Nesse ponto, a título de sugestão aos próximos eventos, dessa natureza, seria indispensável que os acadêmicos também pudessem realizar trabalhos e pudessem apresentá-los. Há diversas maneiras de como implementar isso, podendo, a fim de não tomar o espaço das palestras noturnas, que são as que realmente despertam um maior interesse, os acadêmicos poderem apresentar trabalhos (individuais ou coletivos), com um tempo de duração menor, de no máximo 20 (vinte) minutos, no período da manhã; ainda, há a possibilidade de apresentarem folders ou painéis. Isso, certamente, traria um envolvimento maior.
Aqui, mais uma vez, ressalto a importância do evento para a classe acadêmica, uma vez que algumas falas orquestradas nas palestras despertam a curiosidade do acadêmico, e em sala de aula os assuntos podem ser tratados com maior profundidade.
A fim de incentivar a pesquisa, poderá a instituição conseguir patrocínio junto ao FUNDECT-MS, a fim de elaborar uma revista com os anais do evento e dar um maior enfoque e estímulo à participação.
Para finalizar, também a título de sugestão, para o fim de se tornar menos maçante aos participantes o ritmo das palestras, pois essencialmente de cunho técnico jurídico, no último dia poderia ser enfocada uma palestra motivacional, a fim de levantar o “astral” dos participantes. Com certeza, nessa área, temos muitos palestrantes pelo país que poderiam trazer para o evento uma nova roupagem e deixar um gostinho de queremos mais.
Aqui, deixo minha sugestão aos colegas acadêmicos para que quando surgirem essas oportunidades não as desperdicem.
(*) Acadêmico do Curso de Direito da UNIGRAN – 4º semestre / 2011
[1] – É vedado ao médico:
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
[2] – É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
[3] – Art. 13, CC/2002. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.




