I CONGRESSO DE DIREITO PÚBLICO DA GRANDE DOURADOS (DE 20 A 22/05/2010) – UM BREVE RELATO

I CONGRESSO DE DIREITO PÚBLICO DA GRANDE DOURADOS (DE 20 A 22/05/2010) – UM BREVE RELATO

Por João Alcântara de Almeida (*)

O I Congresso de Direito Público da Grande Dourados foi realizado na UNIGRAN, no período de 20 a 22/05/2010. Reuniu profissionais e acadêmicos da área do Direito. Segundo a direção do evento, teve a participação de mais de mil pessoas na quinta, sexta-feira e sábado. O evento foi uma parceria entre UNIGRAN e o Instituto Chiesa, este de Campo Grande-MS.

Como 1º evento desse porte, que participo na UNIGRAN, posso avalia-lo como proveitoso.

Não tive a oportunidade de participar de todas as palestras, porém naquelas onde tive o prazer de estar presente, certamente as tenho como produtivas em meu aprendizado e aperfeiçoamento, motivo pelo qual farei um breve relato delas, a fim de se ficar registrado nos anais do evento.

1ª Palestra assistida: “A EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS: análise de casos concretos” – Palestrante: EDUARDO SABBAG (advogado, doutorando em Direito Tributário na PUC/SP, mestre em Direito Público e Evolução Social. Professor de Direito Tributário e de Língua Portuguesa na Rede de Ensino LFG).

O palestrante atentou ao fato de que tais princípios constitucionais estão descritos nos arts. 150, 151 e 152, da Constituição Federal (CF). Necessariamente, tais artigos representam as limitações ao poder de tributar. Enfim, representam um balizamento, um regramento ao poder de tributar do ente público.

Em sequência, descreveu alguns princípios, a saber:

a)      Princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF);

ð     Princípios são comandos de valoração;

ð     Somente podem ser criado ou majorado por intermédio de lei;

ð     Características (elementos) da Lei tributária:

                                                                                       i.      Alíquota;

                                                                                     ii.      Base de cálculo;

                                                                                    iii.      Destinatário certo (sujeito passivo)

                                                                                   iv.      Sanção (multa);

                                                                                     v.      Fato Gerador (explícito e textualmente revelado) – art. 97, do Código Tributário Nacional (CTN).

Também dissertou sobre as incoerências tributárias e interpretações jurídicas a respeito. Citou, por exemplo, a validade de PORTARIA para instituir data de pagamento de tributo, como decidido pelo STF no RE nº 140669/PE. No entanto, disse ser importante a leitura dos votos vencidos que, em tese, também é uma lição tributária.

A lei é a base da cobrança do tributo. No art. 113, § 3º, do CTN, explicita-se a multa.

A antecipação do tributo foge ao princípio da anterioridade. O princípio de INOPINO é o mesmo que o princípio da anterioridade.

A extrafiscalidade regula comportamentos.

b)      Princípio da Isonomia Tributária:

ð     No Direito Tributário não se discute o auferimento de renda, se lícita ou ilícita;

ð     Art. 148, CTN – Arbitramento para o caso de não recolhimento espontâneo. Entretanto, abre-se o contraditório.

A ISENÇÃO vem de lei ordinária; pode ser municipal, estadual ou federal. Entretanto, a IMUNIDADE é prevista na Constituição Federal.

Disse, em termos jurídicos, que a LEI depende do critério de interpretação.

2ª Palestra assistida: “DIREITO AMBIENTAL: origem, realidade e perspectivas” – Palestrante: ÉDIS MILARÉ (Mestre em Direito pela USP. Fundador e diretor da revista de Direito Ambiental. Procurador de Justiça aposentado. Advogado).

De forma bem didática, Milaré expôs sua palestra. Disse que a crise ambiental nos preocupa. No entanto, ressaltou que o advogado tem um papel importante nesse aspecto: Tem um mercado de trabalho crescente; Deve atuar na gestão do meio ambiente.

Em matéria AMBIENTAL, tudo começou, de forma mais nítida, em 1603, com as Ordenações Filipinas, cuja matéria protecional vigorou até 1916, com a entrada do Código Civil, sendo que este passou a disciplinar sobre a matéria com maior ênfase.

Afirmou que o país tem leis importantes na proteção ambiental, porém o problema está em suas aplicações. Tem a Lei dos Crimes Ambientais; o Código Florestal; o Código das Águas; a Lei do Patrimônio Cultural; o Código de Mineração; o Código de Caça e Pesca. Hoje, o Código Penal é inócuo, pois já defasado pelo transcorrer do tempo e a necessidade de uma melhor disciplina.

Afirmou que há um contra senso muito grande nessa questão, haja vista os seguintes aspectos:

ð     Crescimento econômico;

ð     Questão de sobrevivência;

Indagou: Será que estamos cuidando do Meio Ambiente? Disse que não estamos cuidado de forma adequada e que a Terra precisa de uma urgente faxina.

Disse que a ONG WWF é uma entidade respeitável na preocupação com o meio ambiente.

Também apresentou estatísticas alarmantes:

ð     Em 2002 já estávamos usando 20% a mais de recurso que a terra pode nos dar, sem que tenha problema decorrente disso; em 2008, subiu para 30%; em 2030, a perspectivas é de que, se mantido esse crescimento desenfreado, precisaríamos de quatro planetas Terra para manter nossas satisfações.

Em matéria de DIREITO AMBIENTAL, não se discute a legalidade e sim a lesividade.

Citou alguns defensores do Meio Ambiente, de expressão mundial: Al Gore, Nicholas Stern e James … (Teoria Gaya), além do ambientalista Lovelock.

Disse que os recursos do planeta são limitados, porém a necessidade humana é infinita.

Salientou que nessa “briga”, os mais fortes imporão condições aos mais fracos. Assim, somente a lei será capaz de impor a ordem. A lei equilibra as regras do jogo entre os fracos e os fortes, porém deve-se ter regras coercitivas para isso.

O Direito Ambiental é de terceira geração. É de todos. Está na Constituição Federal. Não se enquadra exclusivamente como Direito Público nem como Direito Privado, é um somatório de todos os ramos do Direito e algo mais.

Enfatizou que o Meio Ambiente é sinônimo de qualidade de vida. Entretanto, a natureza, de inspiradora virou pedinte. Esse é um grande paradoxo, comentando entendimento de Miguel Reale Junior.

Para que haja sucesso na empreitada, é necessária uma grande articulação: os Estados devem legislar a respeito e promulgarem leis que salvaguardem o Meio Ambiente.

Estamos vivendo a fase da Realidade, pois o mundo, de maneira geral, começou a se preocupar. A Conferência de Estocolmo, em 1972, mudou o panorama em matéria de Meio Ambiente. No Brasil, em 1973, houve a criação da SEMA, um dos passos mais importantes nacionais para a consecução de objetivos mais plausíveis. Em 1981, houve o nascimento da Lei do “Ambientalismo Consequente”, Lei nº 6.938/81. A Lei nº 7.347/88 também passou a ser um grande instrumental. No entanto, é a própria Constituição Federal que dá maior suporte a todos os atos.

Um aspecto importante em sua palestra, a meu ver, reside na experiência prática que o palestrante vivenciou na respectiva área durante o período em que exerceu a atividade de promotor de justiça na área objeto do tema apresentado. Isso, certamente, tornou mais interessante o tema apresentado, pois o ilustrou com exemplos de sua carreira profissional pública, na atuação contra atos lesivos ao Meio Ambiente.

 3ª Palestra assistida: “O NOVO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS” – Palestrante: RÔMULO AUGUSTUS SUGIHARA MIRANDA (Procurador do Estado de MS. Pós graduado em Direito Tributário em em Direito Administrativo).

Com uma didática simples demonstrou de forma clara e objetiva as principais mudanças na legislação dos precatórios, notadamente o Novo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009.

Referida EC trouxe alterações como, por exemplo, no parcelamento do crédito para pagamento em até 15 anos; também, à vinculação de pagamento do montante à Receita Corrente Líquida (RCL).

A EC trouxe uma inovação em se considerando à legislação anterior, especificamente quanto à previsão de pagamentos prioritários. Essa condição se estende aos credores que tenham 60 anos ou mais, ou aos portadores de doenças graves, na data da expedição do precatório. Aos antigos precatórios, tais condições também se aplicam, desde que o credor tinha 60 anos na data da promulgação da EC. Em relação às doenças graves, tais não foram definidas, porém a jurisprudência tem assentido para àquelas descritas na legislação do Imposto de Renda e que concede isenção de tal tributo sob tais condições.

A Constituição Federal limitou o pagamento do crédito, de uma só vez, em até três vezes o limite do crédito de pequeno valor. No Estado de MS, isto representa cerca de 1.545 UFERMS, atualmente o equivalente a R$ 21.900,00. Nos Municípios que ainda não estabeleceram em suas legislações o que representa “pequeno valor”, tal se limita ao equivalente a trinta Salários Mínimos. No entanto, há um valor mínimo que os Municípios podem estabelecer, qual seja, de atualmente R$ 3.416,00.

Por outro lado, também enfatizou a preferência dos créditos alimentares.

Ainda ressaltou a possibilidade automática de compensação de débito com os créditos (o Tribunal de Justiça solicita ao ente público se há dívida para compensação. Este, por consequência, tem o prazo de 30 dias para responder. Caso contrário, no silêncio, perece seu direito à compensação).

Outro ponto relevante na alteração é que, independentemente do ficou condenado na sentença, mesmo que transitada em julgado, a partir do momento de sua inscrição (precatório), este passa a ter uma sistemática de atualização e cômputo dos juros particular e única: atualiza-se o crédito pela TR mais juros moratórios de 0,5% ao mês.

Com a mudança, o ente público passou a ser obrigado a divulgar uma lista única de credores, em ordem cronológica.

O procedimento de requisição de precatório é um ato administrativo. Entretanto, o não pagamento do compromisso por parte do ente público sujeita-se o credor ao requerimento do sequestro.

O saldo do precatório é apurado anualmente, no caso do parcelamento, e ano a ano divide-se o saldo devedor pelo número de anos faltantes.

A vinculação do pagamento à Receita Corrente Líquida se dá na ordem de 1/12 de 1,5% desta. No caso de omissão do ente público em divulgar a informação da RCL, pode o credor solicitar que o mesmo apresente tal.

Embora tido como a “Lei do Calote”, no Mato Grosso do Sul essa não é a realidade, pois com o advento da mudança, o Estado passou a pagar três vezes mais do que anteriormente vinha pagando.

4ª Palestra assistida: “O PROGRESSIVO AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA E OS LIMITES DO NOSSO SISTEMA” – Palestrante: CLÉLIO CHIESA (Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor na graduação e pós graduação. Advogado).

É certo que o próprio tema tem sido um grande chavão nos meios de comunicação, defendidos por economistas, tributaristas e contadores. Entretanto, sempre voltados para uma visão empresarial. Na presente palestra, o palestrante o tratou sob a visão do contribuinte, ou seja, àquele que efetivamente arca com o alto custo tributário.

Argumentou que embora tenhamos uma enorme gama de tributos no país, o legislador não é livre para cria-los a seu bel prazer. Existe um regramento jurídico para isso, com limitações desse poder. Em síntese, existe um princípio tributário que só se pode cobra-lo sobre fatos de conteúdos relevantes.

Salientou que em matéria tributária existem as mais diversas aberrações, pelas simples lacunas nas leis, onde o ente público abusa de seu poder de autoridade para colocar situações duvidosas. As Instruções Normativas trazem esse caráter, pois tais têm, no Brasil, em certos casos, maior importância que a própria lei, isto é, o império do instrumento secundário; o princípio da legalidade fica só no papel. O Judiciário, que poderia dar guarida e frear esse tipo de situação, faz vistas grossas e tem permitido tais afrontas.

Diz com firmeza que há uma insegurança jurídica na relação tributária. O fato é que não há reciprocidade entre o contribuinte e o agente arrecadador. São interesses conflitantes e antagônicos.

Infelizmente, no Brasil, há uma grande incoerência quanto à finalidade do tributo. Os serviços essenciais, como a energia elétrica, sofrem as maiores taxações. Há uma crise na metodologia dos cálculos tributários. A pauta fiscal é uma situação que precisa urgentemente ser revista, pois nela o produto é tido com um valor além de seu real, e o contribuinte é quem paga por isso.

Não se admite que se cobre por presunções, e nosso sistema tributário tem acobertado referida prática. A lei precisa tocar a realidade, senão se torna inócua.

Quanto à tão propalada Reforma Tributária, argumentou que tal não é preciso sob a visão do contribuinte. É preciso que se aplique o que já existe, porém disse que é indispensável alguns ajustes, e isso deve ser dado quando for momentaneamente necessário.

Disse que a sociedade brasileira efetivamente precisa de:

ð     Seriedade;

ð     Comprometimento;

ð     Transparência;

ð     Respeito recíproco;

ð     Atitude;

ð     Valorização dos princípios éticos e morais; e

ð     Envolvimento de todos.

Por ser um tema que apresenta discussões na busca por uma menor carga tributária e menores custos ao contribuinte, tal assunto desperta muita atenção. Entretanto, é sabido que até mesmo entidades organizadas não têm conseguido avanços nesse sentido. Tal condição se dá em razão de que o Estado brasileiro, como um todo, precisa de recurso para girar uma máquina administrativa “pesada” e que não sobrevive sem essa “energia” (arrecadação). É certo que poderia haver uma otimização quanto à forma arrecadatória, porém sempre esbarra em conflito de interesses e sempre o contribuinte, de menor “importância” nesse processo, é quem acaba arcando com os maiores custos.

5ª Palestra assistida: “AS MEDIDAS DE URGÊNCIA NA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA” – Palestrante: NÉLTON DOS SANTOS (Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mestre em Direito Processual pela USP).

A Lei nº 12.016/2009 trouxe nova sistemática à ação do Mandado de Segurança. A respeito do assunto, disse que tal ação visa proteger o cidadão contra abuso de autoridades do próprio Estado. Afirmou que tal procedimento é um instrumento rico em qualidade: é ágil, é rápido e eficaz.

No entanto, salientou que em referida ação somente se admite prova documental, face sua característica de presteza e celeridade. Enfatizou que a mesma somente é aplicada quando há violação de um direito líquido e certo. Por consequência, deixou claro que sob tal interpretação não se exige que a tese jurídica seja debatida, seja unívoca ou inquestionável; tem-se essa interpretação como aquela que resulta de fato certo, porém deve estar amparado por prova documental, prova pré-constituída. Pode ser impetrado contra qualquer agente público, indistintamente, desde que esse seja o responsável em ferir eventual direito.

  No Mandado de Segurança, cabe liminar. Tal se dá em caráter cautelare e satisfativo. Como cautelar, compreende a prevenção, a segurança, a garantia, com objetivo de garantir ao final resultado positivo; como medida satisfativa, deve proporcionar, de imediato, o resultado antecipado.

Disse que a lei merece crítica, pois o legislador não é infalível, haja vista esta não poder alterar a natureza das coisas, que muda com o tempo e em cada lugar.

Orientou como se consegue a liminar no Mandado de Segurança, descrevendo os seguintes passos:

ð     Que o fundamento da impetração seja relevante;

ð     Que haja receio de ineficácia da sentença.

Disse que a nova lei trouxe uma alteração interessante, porém deve-se analisar sob qual ponto de vista a mesma é interpretada. Em seu art. 7º, III, há previsão da faculdade de se exigir a caução. Deixou claro que faculdade não é poder discricionário do juiz. Que sobre a decisão que indeferir o pedido, ainda cabe Agravo.

Por exercer o palestrante o cargo de magistrado (Desembargador), o tema em questão trouxe uma conotação do mundo prático, pois o mesmo ilustrou diversas situações que esteve sob sua jurisdição. Expôs seu ponto de vista, consubstanciado em situações práticas, demonstrando que mesmo a lei trazendo aspectos de sua aplicabilidade, ainda assim fica a caráter do aplicador do Direito a interpretação ao caso que se apresenta e de sua relevância como critério abstrato.

6ª Palestra assistida: “DIREITO AMBIENTAL MUNICIPAL” – Palestrante: TOSHIO MUKAI (Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP. Pós graduado em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental. Ex-professor. Atualmente consultor jurídico em Direito Público).

O palestrante tratou o assunto mais direcionado à responsabilidade dos municípios quanto à legislação ambiental. Argumentou, de forma enfática, que ao município é incumbido tratar de diversas situações.

Ficou evidente o notório conhecimento de causa do palestrante, especialmente porque já escreveu diversas obras sobre o assunto, e tendo uma vasta composição literária, com 28 obras já publicadas.

Mukai, um senhor de idade já um pouco avançada, comparando à dos demais palestrantes, deixou patente sua condição de precursor no assunto no país. Demonstrou ser uma pessoa apaixonada pela área que defende e luta.

Entende que a proteção ambiental deve ser matéria de ordem municipal, também sob jurisdição deste, em todos os aspectos, nos casos de assunto local, inclusive nas autuações infracionárias. Tal se dá, por analogia, interpretando o ESTATUTO DAS CIDADES.

O município está encarregado de criar suas legislações ambientais, e tal deve estar no Plano Diretor. Deve possuir seu Código Ambiental e ter a estrutura administrativa necessária; deve criar um Conselho.

Argumentou que Direito não é opinião, deve-se ter fundamentação jurídica; deve-se estudar a aplicação da norma jurídica. A norma deve ser interpretada segundo a norma, a hermenêutica, de forma teleológica, e sistemática. Deve ser estudado a partir das competências constitucionais.

O método de raciocínio para averiguar sua competência deve ser por intermédio do Poder de Polícia, com ajuda do Direito Administrativo. Em matérias locais, certamente a competência é MUNICIPAL. No entanto, os entes públicos devem atuar em matéria de cooperação.

Deve atuar, o município, na fase preventiva (autorização) e repressiva (na aplicação de multas às infrações).

O conteúdo da Lei Municipal deve estabelecer normas para as empresas e também para os consumidores, e também para os cidadãos em geral.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Embora minha participação no evento tenha se limitado a assistir às palestras supra citadas, entendo que a mesma foi, de maneira geral, bastante proveitosa.

Embora com uma visão mais crítica sobre os temas que foram explanados, por já ter tido a possibilidade de trabalhar com vários desses na carreira do magistério, no Curso de Ciências Contábeis, bem como por vivencia-los no meu cotidiano no Poder Judiciário, onde exerço minha atividade profissional como Analista Judiciário, lotado em um cartório cível na Comarca de Dourados, percebi que a maioria das palestras foram tratadas com uma profundidade sobremaneira intensa, fugindo à compreensão dos acadêmicos de Direito, especialmente das séries iniciais.

No entanto, no que concerne ao nível de exposição, entendo que muitos dos presentes, como já dito, não conseguiram acompanhar o raciocínio dos palestrantes, talvez pela profundidade dos temas tratados e pela maneira como os mesmos foram encaminhados, embora não consiga vislumbrar outra maneira de como deveriam ser tratados.

Outro ponto que merece reparo, talvez para os próximos eventos, diz respeito à pontualidade de início das palestras, pois à medida que tais começam a ser descumprida, gera expectativas de atraso e, consequentemente, a plateia passa a ter um comportamento também de atraso na entrada ao recinto.

Uma outra questão que entendo que inviabilizou a participação maciça em todo o evento diz respeito ao horário em que tal se empreendeu. As atividades diurnas, em dias úteis, inviabilizam a presença, vez que a grande maioria dos acadêmicos, principalmente, trabalha durante o dia.

Entretanto, de se ressaltar a importância do evento para a classe acadêmica, uma vez que desperta a curiosidade, a fim de que em sala de aula referidos assuntos possam ser tratados com maior profundidade.

(*) Acadêmico do Curso de Direito da UNIGRAN – 1º semestre / 2010

1 Comentário(s)

  1. que chato


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