XXXI SEMANA DA Jurídica UNIGRAN – O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL E Libertação – 23 a 27/08/2010 – UMA VISÃO DOS ACONTECIMENTOS – 23 a 27/08/2010 – UMA VISÃO DOS ACONTECIMENTOS
Por João Alcântara de Almeida (*)
A UNIGRAN realizou a XXXI Semana Jurídica, no período de 23 a 27/08/2010, assim intitulada: “O Direito Como Instrumento Social de Libertação e Transformação”. Foram realizados, no período da manhã, minicursos; e, no período noturno, palestras.
É evidente que referida Semana Jurídica já é uma tradição na instituição, inclusive contando com a presença de diversas autoridades local e até mesmo estadual, advogados, professores e convidados que, certamente, demonstra sua importância, especialmente porque contou com a participação maciça dos acadêmicos.
Venho aqui relatar os minicursos e as palestras realizadas, a fim de se dar uma visão geral sobre o evento, além de servir de fonte de pesquisa a qualquer interessado. Além do mais, tem o intuito de, ao final, tecer as considerações gerais e sugerir algumas mudanças, tudo no sentido de um melhor aprimoramento para as futuras programações.
Antes de adentrar, especificamente, aos relatórios das palestras e minicursos, quero aqui pedir minhas escusas aos digníssimos palestrantes por eventual falha na interpretação de suas ideias, além de omissões que não foram relatadas, em virtude de que em alguns momentos não me foi possível assimilar o raciocínio destes em toda sua extensão.
DAS PALESTRAS E MINICURSOS :
23/08/2010 – 1 ª PALESTRA : Comunidade “Sociedade , e Potencialidade Sócio- transformadora do Direito ”
Palestrante : Prof Dr. VICENTE FIDELES DE ÁVILA
Dono de um extenso currículo, disse ter 70 anos de idade. Assim e nesse contexto, invejável sua postura de educador, principalmente porque está preocupado, ainda, com a propagação de informações que possam ser úteis. Deixou reflexões para que a plateia pudesse analisar a influência do Direito e da Sociologia.
Apresentou duas categorias de relacionamentos, que se interagem e não se encontram em separado:
a) Relacionamentos Primários (RP);
b) Relacionamentos Secundários (RS).
Os Relacionamentos Primários trazem um vínculo relacional espontâneo, por diversos laços de interatividade; interfere na relação com a vizinhança (os autores valorizam os relacionamentos espontâneos, por intermédio da vizinhança física). No entanto, hoje, a situação está diferente de outrora, pois em virtude da internet as pessoas têm ficado mais “isoladas”, sem esse contato físico que já foi a principal forma de interatividade.
Os Relacionamentos Secundários trazem conexão com as maneiras relacionais-formais de regulação de coletivo-societária. Aqui entra o Direito. A Constituição Federal e as demais leis são fontes disso. Pode ser por participação ou por adesão.
Argumentou que tem faltado a “Justiça Social” nos processos de relacionamentos, especialmente em questões jurídicas.
Os Relacionamentos Primários se fundam em princípios, a saber:
a) Senso comum: refere-se à percepção intuitiva; direção seguida pela “maioria”, mas isso nem sempre acontece, pois pode se dar pelo poder de convencimento.
b) Bom senso: compreende-se na interpretação do “é bom porque ele é o que é”; é a lógica pelos próprios fatos, fenômenos e ideias.
c) Hábitos e/ou Costumes – rotina: é o caminho do povo, a trilha popular.
Nos Relacionamentos Secundários os paradigmas de organização, condutas e controle se fundam no seguinte:
a) Costumes consagrados, fatos típicos das sociedades primitivas.
b) Normas positivas, que ocorre em grupamentos humanos.
O Sentido de “Comunidade” se dá em predomínio dos relacionamentos primários sobre os secundários; ao inverso, “Sociedade” representa que os relacionamentos secundários predominam sobre os primários, não sendo estática.
Não há nem só comunidade, nem só sociedade, as coisas se entrelaçam; há um estreitamento de afinidades.
Frenagem ou estagnação: representa o momento em que o Direito é encarado apenas como prática social da arte da legislatura, às vezes por vias tortas do exagero, implicando em dizer que tal não contribui para a transformação social; ou também porque os legisladores trabalham em benefícios próprios.
As evoluções societárias são muito mais rápidas e dinâmicas que as atualizações jurídico-normativas.
Potencialidades eco-sócio-transformadoras do Direito: Representa o poder que o Direito tem de tomar verdadeira a práxis (prática) social.
Práxis representa a unidade ativa de experiência e da experimentação, como elaboração da realidade social.
A lei sempre foi feita para regular. A lei deve ser trabalhada para referenciação.
Experiência é o encontro com o desconhecido, o trabalho metódico do sentido entre a experiência comum e a experiência científica (controlada), e é aí que se desenvolve a experiência questionada.
Direito e Ciência Jurídica não é a mesma coisa, pois esta estuda projeto. Nesse aspecto, então como deve desenvolver-se o Direito?
a) Não esperar avanços de cima para baixo;
b) Em transformações societárias, os sistemas oficiais são lentos;
c) A universidade é o lugar certo para promover e difundir desafios formativos e educacionais. Ela é o campo da reflexão; ela é maternidade do conhecimento;
d) Deve-se estudar o conhecimento e fomentar as discussões nos mais diversos segmentos da sociedade (fóruns, salas de audiência, pesquisas, etc.).
Concluiu sua palestra afirmando que gente que não sabe pensar não tem mais vez na sociedade atual como liderança.
Também deixou uma frase do poeta espanhol Antônio Machado, que traduz isso: “Caminhante, não há caminho; o caminho se faz ao caminhar”.
Deixou o endereço de seu blog: http://www.desenvolvimentolocalvfa.com.br
24/08/2010 – 1 º minicurso (esse foi o escolhido por mim, pois havia outra opção): ” Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador, Decorrente de Acidente do Trabalho e os Riscos da Atividade ”
Palestrante : Dr. JOSÉ CARLOS MANHABUSCO
O palestrante é advogado atuante na cidade de Dourados, com alguns anos de dedicação especial na advocacia trabalhista. O título da palestra reflete o nome de seu livro, cujo lançamento da 2ª edição foi no dia 27/08/2010, na própria Unigran.
Em linhas gerais, trouxe ao conhecimento dos presentes discussões em matérias trabalhistas, especialmente no sentido de demonstrar as dificuldades que os advogados têm encontrado em apresentar e instruir pedidos de indenização por acidentes ou decorrentes da atividade laboral. No mais, percebe-se que o conteúdo pode ser melhor avaliado a partir da leitura de sua obra, sob o mesmo título do minicurso.
Iniciou o minicurso aventando que devemos, primeiramente, atentarmos à Constituição Federal, pois ela rege todo o ordenamento jurídico.
O empregador é que tem o poder; o empregado, por consequência, apenas adere; este, dificilmente, discute cláusulas do contrato de trabalho; às vezes desconhece o que se está assinando. Cabe, então, nesse caso, aos advogados do empregado provar o vício das assinaturas.
Na responsabilidade subjetiva deve-se demonstrar a culpa.
A responsabilidade objetiva começa com o advento do Código Civil.
O argumento do TST em dar indenização decorrente de condenação na Justiça do Trabalho inferior à da Justiça Comum é que aquele leva em consideração o lado social, e uma excessiva condenação pode fechar a empresa. Este é o argumento que tem pautado em suas decisões.
Na preparação da ação, o advogado deve atentar à realidade da empresa, e trazer para seu lado o proveito da questão. Isto implica em dizer que uma empresa com um patrimônio maior pode suportar uma indenização inibitória maior.
Nas causas acidentárias ou decorrentes de problema de saúde do trabalhador, em virtude da atividade que desempenha ou desempenhou na empresa, conseguir convencer o juiz a determinar a perícia é meio caminho andado.
Dano – presunção legal – É determinar que a atividade, por si só, causa risco à atividade do empregado.
Além do nexo causal, a justiça tem pedido que testemunha diga que o serviço era repetitivo, mesmo havendo nos autos documento provando isso. É importante que o juiz dê valor ao que os documentos merecem e esse deve ser o árduo trabalho do advogado para esse convencimento.
Outro aspecto importante é a avaliação do risco iminente, ante a atividade desenvolvida.
A carga probatória de quem sofreu o acidente é muito elevada.
A degeneração ainda não é enquadrada como doença, mas já há projeto de lei para tal.
Somente a perícia é que pode comprovar a causa; tira-se o mérito do processo da mão do juiz para a mão do perito. Nesse caso, a elaboração dos quesitos é fato fundamental para o deslinde exitoso da causa.
Acidente de doença ocupacional é equiparado ao acidente de trabalho.
Para o empregador, deve-se cumprir a lei, a fim de se evitar problemas decorrentes de sua omissão, é a tão aclamada prevenção. É importante que se faça um bom exame admissional, a fim de verificar se o empregado já não veio com problemas anterior para a empresa. Essa precaução certamente evitará problemas maiores à empresa que contrata empregados com passado já problemático e que futuramente poderá incorrer em demandas judiciais e ter que provar que não foi culpa sua ou até mesmo que contribuiu para o quadro que apresenta a saúde do empregado.
24/08/2010 – 2 ª Palestra : “O Direito Penal Como Instrumento de controle social ”
Palestrante : Prof MSc . JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Robaldo
Primeiramente há de se ressaltar a importância da pessoa do palestrante, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO, Procurador de Justiça aposentado, que exerceu nesta cidade de Dourados o encargo de Promotor de Justiça, bem como lecionou nesta instituição de ensino. Por outro lado, indiscutível o que representa de grandeza para o meio jurídico, em especial para a área penal, em nosso Estado, referido palestrante, pois este sempre esteve e está envolvido nas mais diversas questões no campo do Direito Penal, contribuindo constantemente com suas críticas e artigos em diversos órgãos de imprensa.
O tema tratado, Direito Penal como instrumento de controle social, despertou e desperta grande interesse para o meio acadêmico, especialmente porque envolve questões de interesse geral.
De início, deixou algumas perguntas para reflexão, tais como: se o Direito Penal tem atendido às expectativas de eliminação da violência e o que se deve esperar do Direito Penal.
Apresentou dados que nos fizeram refletir com maior atenção:
a) que são cerca de 470.000 presos no país, e que 40% desse número são presos provisórios, e que a capacidade máxima no país está em torno de 200.000 vagas;
b) no MS são cerca de 12.000 a 13.000 presos, sendo desses, mais ou menos 2.000 estão presos em Delegacias;
c) que são 489 presos para cada 100.000 habitantes no país;
d) que nos últimos anos houve um aumento da população carcerária em 103,5%, e um número alarmante nos doze últimos anos, com aumento de 300%, enquanto que a população brasileira cresceu 11,3%.
Os indicadores acima, por si só, nos traz uma reflexão de que a situação atualmente vivenciada é crítica e tem se agravado, e dificilmente em pouco tempo se equacionará ou estabilizará.
Disse que o maior número de criminosos / infratores estão entre os 18 e 35 anos de idade. No entanto, alentou que como a população brasileira tende a ficar mais velha, certamente tal fato influenciará numa melhor contribuição, partindo dessa premissa, para que o número de presos não cresça tão assustadoramente no país.
Disse que é importante o controle social da sociedade, e isto se dá de duas formas, sendo:
a) Informal => nessa situação, o controle social tem suas bases na família, na escola, na religião e na moral. Alinha-se a conduta pelo que está certo e pelo que está errado. O Estado, por consequência, não interfere nessas relações. Tal afirmativa, a meu sentir, deve ter suas restrições, tendo em vista que mesmo na família, na religião, na escola e nas questões morais, certamente o Estado tem suas contribuições e interferências, como bem sabido na interpretação do nosso Código Civil.
b) Formal => Nesse aspecto, há a interferência do Estado, por meio de seu ordenamento jurídico.
O Direito Civil, o Empresarial, o Administrativo, o Trabalhista, etc. também fazem seu controle social, cada um com suas funções, porém sem as sanções.
O Direito Penal, no entanto, faz o controle social de forma mais agressiva, por meio de penas. Por isso, requer uma atenção especial, pois interfere diretamente nos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relatou três teorias (correntes filosóficas) do Direito Penal:
1ª) Direito Penal Máximo: nessa ótica, defende seus idealizadores a tolerância zero; a questão do inimigo; a defesa da diminuição da maioridade penal. Assim, o Direito Penal será eficiente e nos trará a segurança que buscamos.
2ª) Direito Penal Abolicionista: é o contraponto da teoria anterior, pois defendem que o Direito Penal não tem nenhuma validade, por ser agressivo e não contribuir eficazmente ao controle social.
3ª) Direito Penal Mínimo: para os defensores dessa teoria, parte-se da premissa que o Estado não pode abrir mão do Direito Penal, mas não pode tê-lo como “salvador da pátria”. Deve, sim, preservar / tutelar valores, na medida em que não se pode ter o amparo de outro ramo do Direito. É nessa ótica que o Direito Penal deve respeitar as garantias fundamentais, é o garantismo penal. Para o palestrante essa é a corrente filosófica mais adequada.
Enfocou, de maneira clara e concisa, as consequências das três correntes filosóficas supra, e disse entender que não se deve reduzir a maioridade penal, uma porque o sistema penitenciário não tem estrutura para suportar o aumento da demanda; outra, porque tal situação pode ser equacionada se a Lei do ECA for cumprida em toda sua plenitude para a qual foi criada.
Também entende o palestrante que o Direito Penal não tem a finalidade de resolver todas as questões de ordem criminal, mas apenas aquelas que se revestem de extrema necessidade; se a conduta for atípica, o Direito Penal não pode interferir, ou até mesmo se for de pequena representatividade para o mundo jurídico.
Dissertou sobre a imputação objetiva, dizendo que esta se enquadra dentro da concepção do Direito Penal Mínimo, onde desde que o agente criar ou incrementar o risco, então não haveria o que o Direito Penal interferir.
Na mesma oportunidade, deu-se a palavra ao Promotor de Justiça, que compunha a mesa, JOÃO LINHARES, que teceu duras críticas à situação atual dos mecanismos de controle social do Direito Penal, mas assegurou que este, sim, deve atuar de forma dura, a fim de coibir ao meliante que cometa futuras infrações. Citou vários casos enquadrados como de extrema periculosidade à sociedade, onde o detento ficou ou ficará pouco tempo na prisão em se comparando à sua pena objeto da condenação, usando dos artifícios legais para essa redução, e estando solto por aí. Disse, ainda, que para o preso há vários privilégios que para o cidadão comum não é possível, ou não tem a mesma forma de tratamento. Alertou que isso vem a demonstrar que o sistema penal atual é precário, dando leniência de forma geral.
25/08/2010 – JURI SIMULADO, REALIZADO PELOS ACADÊMICOS DO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO:
Foi uma grata satisfação ter presenciado essa sessão simulada de júri, onde os acadêmicos que aturam na acusação (Promotores de Justiça – 02 mulheres) e na defesa (Advogados – 02 homens).
A organização está de parabéns, pois, na medida do possível, trouxe ao mundo acadêmico um pouco da realidade vivenciada nos Tribunais de Júris, tanto é que chegou a “contaminar” os presentes.
Certamente, ante as limitações impostas e apresentadas pela organização, alguns passos ficaram de fora (oitiva de testemunhas, por exemplo), porém deu uma visão geral e ampla de uma prática real, conferindo ao ato um excelente laboratório tanto aos participantes ativos quanto para a plateia que em sua maioria era composta por acadêmicos do curso.
Fundamentos 25/08/2010 – 3 ª PALESTRA : “Os Direitos Fundamentais das Minorias”
Palestrante : Dr. FÉLIX ÉLCIO D ‘ ANGELO
O palestrante é Promotor de Justiça na cidade de Dourados-MS.
Disse que é no Direito Constitucional que se encontram as ações em busca da garantia dos Direitos Fundamentais das minorias.
Ações afirmativas – estas têm a finalidade de se corrigir erros do passado, do presente e do futuro.
São vários os artigos da Constituição Federal que embasam tais direitos: art. 5º, art. 6º, art. 34, art. 60, todos com conceitos de preceitos fundamentais.
Principal objeto: Direito à vida, embora esse seja relativizado, pois em caso de guerra pode-se condenar a pessoa à morte.
A sociedade caminha em busca de seu bem estar, por isso tal é um bem necessário.
Portadores de necessidades especiais:
Todos precisam ter a consciência de que há necessidade de se ter uma atenção especial aos portadores de necessidade especial, pois qualquer um pode estar sujeito a isso (ex.: cadeirante). Assim, precisamos entrar nessa “onda” e lutarmos para reivindicar os direitos necessários.
Índios:
Os indígenas são pessoas diferenciadas. São os brasileiros natos; o que mais incomoda o índio é não ter a terra; já existe o sem-terra indígena.
Os indígenas se matam porque estão numa situação precária.
O Estado tem criado dificuldades para se fazer um ato preventivo nas aldeias.
Idosos:
Foi preciso fazer um Estatuto para o idoso para que este fosse respeitado.
Os idosos têm várias dificuldades e é preciso reconhecer isso.
Sem terras e sem tetos:
O palestrante concorda com o fim almejado por eles.
Hoje, o direito à propriedade é relativizado.
Embora estejamos num país democrático, alguns setores estão à beira da anarquia; é inconcebível ter um anti-Estado dentro do Estado.
Negros:
O movimento negro é o mais democrático e legítimo dos que aí se apresenta.
O Estatuto dos Negros mais parece uma carta de intenção do que um Estatuto em si.
O que importa é o que vem de dentro e não os traços de raça ou cor.
A cota racial não pode ser só para a universidade.
As mulheres:
A maioria das mulheres que trabalham fora de suas casas está em órgãos públicos porque passam em concursos públicos.
As mulheres precisam ir á luta, mas de forma legal.
O profissional do Direito precisa reclamar, mas na base, pois certamente chegarão aos chefes.
O palestrante defende as cotas sociais, não somente para negros, necessariamente.
Para finalizar, disse que as agruras levam a uma melhor reflexão e um melhor aperfeiçoamento.
26/08/2010 – 2º MINICURSO (esse foi o escolhido por mim, pois havia outra opção): “Improbidade Administrativa”
Palestrante : AMILCAR ARAÚJO CARNEIRO JÚNIOR
O palestrante é Promotor de Justiça na cidade de Dourados-MS.
Começou sua palestra com uma indagação: “O que você tem a ver com a corrupção?”
Disse que a corrupção é o uso do poder ou autoridade para conseguir vantagem e uso do dinheiro público para seu próprio interesse, a integrante da família ou amigo.
Disse que a corrupção no Poder Público pode se dar da seguinte forma:
ð Nepotismo;
ð Fraudar licitação;
ð Solicitar propinas;
ð Desvio de verbas públicas;
ð Receber diárias para fins particulares;
ð Receber propina para votar, etc.
Também disse que pode haver a Corrupção Social, assim entendida:
ð Furar filas;
ð Pedir para o guarda de trânsito “quebrar o galho”
A corrupção também pode ser vista no próprio lar:
ð Prometer dinheiro para filho passar de ano;
ð Fingir estar doente para não ir à escola
Não tão diferente, a corrupção também pode se dar no ambiente escolar:
ð Colar durante as avaliações;
ð Pagar terceiros para fazer trabalhos escolares.
Talvez uma das mais condenadas formas de corrupção está na eleições, onde concorrem para a prática:
ð O eleitor:
ð Pedir ou aceitar dinheiro ou outras vantagens em troca do voto;
ð Aceitar ou pedir cargo público no caso de eleito seu candidato.
ð O candidato:
ð Pagar ou prometer dinheiro ou quaisquer outras vantagens em troca de voto;
ð Desviar verba pública para campanha eleitoral;
ð Falsificar atestado de residência para alterar domicílio de eleitor;
ð Criar situação irregular só para prejudicar os adversários;
ð Fazer o “boca de urna”;
ð Anotar o número do título de eleitor, condicionando pagamento à contagem de votas na seção em que o eleitor vota.
No que se refere à corrupção, observa-se algumas vantagens imediatas:
ð aumento rápido de bens / patrimônio;
ð obtenção fácil de serviços e vantagens;
ð aquisição de poder;
ð manipulação de pessoas.
No entanto, a corrupção pode trazer algumas desvantagens duradouras:
ð condenações criminais;
ð perda definitivas de todos os bens;
ð rotulação social;
ð perda do poder;
ð esquecimento público.
Existem sanções cíveis à corrupção, a saber:
ð Pagamento de multas;
ð Perda do cargo público;
ð Suspensão dos direitos políticos;
ð Proibição de assumir o cargo eletivo;
ð Impedimento para candidatura;
ð Restituição de valor pago ilegalmente.
Também existem as sanções criminais, a saber:
ð Pena privativa de liberdade (cadeia);
ð Pena restritiva de direitos;
ð Pena de multa.
Obs.: Não há previsão legal para ressarcimento ao erário público, por exemplo.
O cidadão deve-se pautar na lei, na moral e na ética. Trabalhar as crianças e os adolescentes traz um aspecto importante para a prevenção dos atos ilícitos.
A lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) foi alterada pela Lei nº 11.107/05.
Improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa que se apresenta de várias formas.
A Constituição Federal é a fonte primária da luta para combater a improbidade administrativa, a saber: art. 14, § 9º; art. 15, V; art. 37, § 4º; art. 85, V.
Disse que a ação de improbidade administrativa prescreve em 05 anos após o término do mandato.
O ato de improbidade do prefeito pode ser julgado nas Comarcas, segundo entendimento do STJ.
Sugeriu a leitura da Reclamação 2138.
26/08/2010 – 4 ª Palestra : “Crimes do colarinho branco: um Direito Penal igual para todos? ”
Palestrante : Prof MSc . FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR
Disse que primeiro deve-se fazer uma distinção entre o Direito Penal tradicional e o Direito Penal que tutela bens e interesses coletivos supra individuais.
O crime do “Colarinho Branco” traduz a lei do Crime contra o Sistema Financeiro (1986).
Criminalidade econômica é uma série de ofensas e diz respeito de como o Estado vai regulamentar a atividade econômica; o desrespeito criminaliza a conduta.
A crise na Bolsa de Nova York, em 1929, foi o ponto inicial para a discussão em questão; o Estado, então, a partir daí, começou a se preocupar com a tutela dos direitos penais coletivos.
O Direito Penal supra individual nasce da participação intervencionista do Estado.
Questionou se no Brasil houve alguma transformação do Estado liberal para o Estado intervencionista. Para responder esse questionamento, argumentou:
1º) O Brasil iniciou-se pelos Direitos Políticos, desde o império;
2º) Na “era Vargas”, houve o início dos Direitos Sociais;
3º) Os Direitos Individuais só são consagrados e definidos com o advento da Constituição Federal de 1988.
Como se caracteriza o Direito Penal em nossa sociedade? Também, a fim de responder essa indagação, explanou o seguinte:
ð O Direito Penal não é igual para todos; trata-se de um sistema seletivo e segregador;
ð Os crimes praticados pelas baixas camadas da população são, geralmente, contra o patrimônio, e este representa, dentro do contingente, prisional na maioria absoluta;
ð A seleção supra referida analisa todo o contexto cultural e ideológico que faz com que as atividades das agências de criminalização se volte para alguns casos, a algumas parcelas da população, determinados por estereótipos considerados problemáticos;
ð Assim, não temos um Direito Penal igualitário para todos, especialmente se levarmos em consideração os crimes econômicos.
Vários são os motivos que levam a essas assertivas, a saber:
ð Os reais protagonistas das grandes fraudes acabam sendo acobertados por pessoas inferiores da organização de quem os pratica. Com isso, o Direito Penal não está preparado para solucionar e equacionar a solução mais adequada do que o caso requer;
ð O estereótipo do criminoso para esse caso não desperta suspeita;
ð Os instrumentos criados para pegar os criminosos do “colarinho branco” passam a refletir com maior intensidade para aqueles que praticam o crime comum;
ð Para se tornar o Direito Penal igual para todos seria preciso nivelar os crimes, sem distinção.
Aberto espaço às perguntas, na fala do Prof. JOE GRAEFF, este sustentou que pelo objeto da lei, em si, não pode ser igual mesmo, vez que tem fins diferentes; o crime do “colarinho branco” visa tão somente inibir o sonegador, etc.
Partindo desse pressuposto aventado acima, passo a tecer algumas considerações que entendo conveniente.
Nesse ponto, concordo, em parte, com a posição do Prof. Joe, em se analisando a interpretação “seca” da lei.
Infelizmente, e em grande parte, no Brasil, as leis vêm sendo elaboradas com o cunho protetivo, primeiramente, do Estado, ou em favor dos grandes conglomerados econômicos e financeiros, em especial das instituições financeiras, pois estas têm um forte “lobby” no Congresso Nacional.
Nessa questão, ou seja, na ordem econômica, financeira e tributária, a preocupação do Governo, em primeiro plano, no que se refere à matéria penal, é inibir a sonegação e outros artifícios que vem ocasionar tal. Por outro lado, e de mesmo norte, o sistema financeiro tem se encorpado e influenciado nas decisões do Congresso Nacional, ao ponto de aprovarem até Emenda Constitucional única e exclusivamente em seu favor (vide exclusão do § 3º do art. 192, CF, por intermédio da EC nº 40/2003), sob a justificativa da preservação e manutenção da segurança do capital financeiro no país.
Numa seara sociológica, certamente o crime convencional em comparação ao crime do “colarinho branco” tem conotações diferentes, porém há de se ressaltar que o pano de fundo da questão não é a sua modalidade ou qual é o ente / cidadão prejudicado, mas o fato tão e simplesmente do cometimento do crime, e por essa razão, e sob essa ótica, é que o palestrante defendeu seu ponto de vista.
É evidente que tais questões, indiscutivelmente, devem ser tratadas com maior profundidade, em especial sob a ótica do princípio da igualdade.
27/08/2010 – 3 º Minicurso : “Concretização dos Direitos Sociais Pela Jurisdição”
Palestrante : Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO
O palestrante é Desembargador do TRT – 24ª Região. Foi professor na UNIGRAN.
Começou dizendo que há dificuldade em concretizar o direito social pela via jurisdicional.
A ideia de Direito Humano nasce com o homem, em especial com a dignidade, que é um conceito que cabe as mais diversas interpretações. No entanto, são direitos universais, com a mesma dimensão e características.
Direitos Fundamentais são aqueles direitos sociais positivados.
Dignidade = dignitas – A cada momento a dignidade humana é revista e ampliada. É aquele valor, a qualidade, que faz com que eu seja respeitado na individualidade e na coletividade enquanto ser.
Não representa apenas a respeitabilidade, mas a convivência pacífica. É um valor supremo que nos coloca numa situação merecedora de respeito.
O Direito Humano positivado certamente não é algo dado, mas conquistado. Enfim, representa o direito de ser feliz.
Foi com a Segunda Guerra Mundial que houve, a partir daí, uma maior preocupação com os Direitos Sociais.
Tudo começou com uma igualdade formal, mas não material, especialmente levando-se em consideração os direitos da mulher.
Em princípio, surgiu moldada aos países do Ocidente, principalmente ao modo de vida norte americano da época.
O caráter de universalidade dos Direitos Sociais não pode ser visto sob o mesmo olhar daquele de 1948 (quando se iniciou tal movimento). É preciso fazer uma releitura de cada momento.
Sugeriu como leitura desse tema “Os Direitos Fundamentais como perspectivas …”, obra essa por si lida em Espanhol, de Joaquín Herrera Flores. Assim, tomei a liberdade de pesquisar e pude observar que referida obra foi traduzida no Brasil, intitulada de “Teoria Crítica dos Direitos Humanos”. Referido escritor faleceu em 02 de outubro de 2009.
Por oportuno, trago aqui, nos dizeres de Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz do trabalho em Brasília –DF, uma citação feita por Joaquín Herrera Flores, em uma de suas últimas manifestações:
“A vida continuará, queiramos ou não, depois de nossa passagem por ela. Os bosques seguirão produzindo oxigênio e frutos. Os mares continuarão nos proporcionando chuva e sal. As pessoas que amamos seguirão nos amando, talvez ainda mais do que quando estávamos aqui com eles. A árvore, a gota de água, o sentimento de amor estarão sempre aí colorindo a vida com todas as cores do arcoíris e com todas as misérias de nossas necessidades. Nada é mais alto ou menor. Tudo é o vivo, o que perdura, o que nos acolhe e nos recolhe”.
Nos países onde a política se confunde com a religião, mesmo nos dias atuais, tais princípios certamente, sob essa ótica, não são aplicados.
Falou da indivisibilidade dos direitos sociais. Este conceito surgiu com a ideia do afastamento do Estado da interferência na vida do cidadão. Isso, consequentemente, gerou uma tragédia sem precedentes.
São três as categorias dominantes:
a) incluídos;
b) poderosos;
c) os que tudo fazem.
São duas as categorias dos relegados:
a) os excluídos (no Brasil, com pequenos benefícios sociais);
b) os esquecidos (velhos abandonados, drogados nas ruas, moradores de ruas).
Sustentou que é preciso que o Estado reveja sua posição política social e dê um novo olhar aos relegados, intervindo de forma atuante.
Todos os direitos (gerações) merecem tratamentos igualitários, não somente aos de primeira geração, como defende os positivistas.
É importante destacar que os direitos sociais não estão sujeitos à prescrição, segundo seu entendimento, embora haja corrente em contrário.
No art. 6º e seguintes da CF de 1988 estão elencados alguns direitos sociais; também o art. 225, da CF, expressa nesse sentido. Assenta que não é o fato de estar declarado como tal na Constituição Federal, como no art. 6º, que o faz delimitação.
Os Direitos Sociais barram na disponibilidade financeira do Estado, que se encontra nas mãos dos poderosos, que não têm uma visão protecionista desses direitos. Daí, a dificuldade em sua concretização plena, embora de direito.
A concretização dos Direitos Sociais divide-se em momentos:
ð Momento da disciplina, através da norma legal. O Executivo deve ser o maior responsável pela iniciativa, através de políticas públicas de desenvolvimento: educação, saúde, etc.;
ð É preciso haver a participação efetiva da sociedade no desenho dessas políticas, através dos movimentos sociais (espaços democráticos de conquistas de direitos);
O art. 129, da CF, dá incumbência ao Ministério Público de sua missão propositiva. A ação Civil Pública é um instrumento para valer direitos sociais, direitos difusos e coletivos, além dos direitos homogêneos.
Assim, na omissão do legislador, deve-se utilizar do instrumento jurídico adequado, a fim de se concretizar os direitos sociais.
Falou, também, do “Bloco de Constitucionalidade”. Argumentou que este é o conjunto de normas expressas que não estão inseridas no texto da Constituição, porém regulando valores implícitos que dizem razão aos direitos fundamentais. Ex.: Lei nº 12288/2010 – Estatuto da igualdade racial.
Por fim, argumentou que os Direitos Sociais também se aplicam nas relações privadas e não somente contra o Estado. Em síntese, aplica-se no dever de proteger a liberdade e garantir os direitos fundamentais.
Ante a ausência do palestrante que estava na programação, com grande propriedade, o Dr. Francisco também foi incumbido de falar sobre o tema supra.
Começou definindo assédio como sendo um cerco, uma arte de dominação, a arte de controlar.
Assédio moral nada mais é do que dominar para destruir, ter um controle da alma.
Na relação de trabalho, o espaço laboral é algo propício a tal acontecimento, pois os trabalhadores estão num estado de subordinação e sujeitos aos diversos tipos de coação; também pode se dar de forma horizontal, entre colegas de mesma função do ofendido.
São duas as teorias que justificam o conceito de assédio:
a) Subjetiva: Essa teoria é sustentada por Margarida Barreto (psicóloga). Veem o elemento intencional do assediante como o fator mais importante.
b) Objetiva: Nessa ótica, o elemento intencional é acidental; o assédio existe sob outras diversas formas.
Nesse contexto, o conceito de assédio moral pode ser assim ementado: constituído de atos ou condutas intencionais, ou não, de uma pessoa sobre a outra, no sentido de dominá-la, quer moral, psicológica ou fisicamente, no sentido de transformar a vida da pessoa em derrotada e culpada pela sua derrota.
Assim, constitui assédio moral a conduta reiterada por certo período; por consequência, ato isolado não constitui assédio.
O ato precisa, de alguma forma, atingir os valores da dignidade humana.
Por outro lado, disse também ser importante o estudo de outro mal que começa a aparecer e ser tratado de forma diferenciada, o ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. Nessa nova investida, o empregador não visa excluir o empregado, mas explorá-lo, com práticas abusivas e ilícitas, a fim de atingir metas, sob pena deste ter de pagar prendas (ridicularização, humilhação).
Sob intervenção do Dr. MANHABUSCO, palestrante em outro dia do evento, e advogado militante na área trabalhista, por este ficou assentado da importância de se observar os seguintes orientadores:
ð Convenções da OIT
ð Declaração Universal dos Direitos Humanos
ð Convenção nº 111
ð Princípio da Isonomia, segundo interpretação do Jurista Celso Ribeiro Bastos
ð Código Civil, em seu art. 187
ð Direito à honra
ð Analisar as condenações sobre terror psicológico
ð Analisar voto do Ministro Marco Aurélio sobre Demissão Sem Justa Causa
ð Observar a falha das condutas do art. 473, CLT.
O palestrante interveio e disse que a ação de Preceito Cominatório para evitar o assédio, c/c pedido de indenização, talvez seja o melhor remédio jurídico a ser utilizado.
Também sugeriu um debate sobre o DANO SOCIAL, que vem tomando corpo na esfera jurídica.
Embora minha participação no evento tenha sido a de mero expectador, entendo que a mesma foi bastante produtiva.
As palestras / minicursos certamente contribuíram a uma melhor visão dentro de cada tema apresentado.
No entanto, numa análise crítica acerca da programação, ante experiências em tantas outras participações em eventos dessa natureza, sendo por quatro anos na vida acadêmica superior (Ciências Contábeis) e quinze anos no magistério superior (Ciências Contábeis e Administração), tenho a argumentar e a sugerir o seguinte:
1º) Os minicursos apresentados nada mais foram que palestras sobre os assuntos objetos da programação. Tiveram seus valores, sim, porque tratou de assuntos de sumo interesse à área do Direito. No entanto, poder-se-ia, nessa modalidade (minicursos), os assuntos serem tratados de forma prática, demonstrando as técnicas de como elaborar ou preparar algo de cunho jurídico.
Tanto nas palestras quanto nos minicursos percebi que muitos acadêmicos se fizeram presentes apenas pelo intuito de obter o certificado, motivo pelo qual é de se pensar outras maneiras atrativas de fazê-los presenciarem e não tão somente pela obtenção do certificado.
2º) É indispensável que numa semana acadêmica o próprio discente tenha uma participação ativa, a fim de que também possa ser demonstrado seu valor. Nesse ponto, seria importante deixar, por exemplo, dois dias no período matutino, para apresentação de trabalhos, podendo estes serem individuais ou coletivos, com tempo estimado de 20 minutos para cada apresentação.
Para tal, é importante a coordenação fomentar a ideia perante os acadêmicos, já com programação para o próximo evento.
O corpo docente também é parte indispensável nesse processo, onde este atuará como orientadores de pesquisa, podendo ser também utilizado os trabalhos de monografias / trabalhos de conclusão de curso como prévia de qualificação.
A fim de incentivar a pesquisa, poderá a instituição conseguir patrocínio junto ao FUNDECT-MS, a fim de elaborar uma revista com os anais do evento e dar um maior enfoque e estímulo à participação.
3º) Para o fim de tornar menos maçante aos participantes o ritmo das palestras, pois essencialmente de cunho técnico jurídico, no último dia poderia ser enfocada uma palestra motivacional, a fim de levantar o “astral” dos participantes.
Com certeza, nessa área, temos muitos palestrantes pelo país que poderiam trazer para o evento uma nova roupagem e deixar um gostinho de queremos mais.
Aqui, deixo minha sugestão aos colegas acadêmicos para que quando surgirem essas oportunidades não as desperdicem.
(*) Acadêmico do Curso de Direito da UNIGRAN – 2º semestre / 2010
2 Comentários
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Olá João Alcantara….descordo em alguns aspectos no tocante ao JÚRI SIMULADO…..pois eu estava lá em cima, me dediquei para sair da melhor maneira possível….apresentei justamente a tese do IN DUBIO PRO REO….e demonstrei que não houve provas q comprovaram a autoria e a materialidade do crime……….apresentei tudo q poderia apresentar…….e vc diz q todos os participantes foram abaixo da média…….acredito q o senhor escreve mto bem….mas infelizmente nesse ponto tenho q discordar…….(parabéns pelo blog). Sou Eliton Carlos (o primeiro advogado de defesa – o mais jovem).
perdão…esse comentário é da semana jurídica XXXII e não XXXI….é o júri da capitú….kkkk