A DISPENSA DE PROVA PERICIAL
João Alcântara de Almeida (*)
O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, também disciplina sobre a pessoa do perito e em relação à perícia. Dentre seus artigos, o artigo 145 enuncia que: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”. Em seu § 1º do mesmo artigo, traz que: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no capítulo Vl, seção Vll, deste Código”. No artigo 427, do mesmo codex, está explicitado que “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Fevereiro 27, 2010
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